Processo n.º 3/2015 - Comercializador de energia elétrica e de gás natural
Visada:Empresa comercializadora de energia elétrica e de gás natural
Normas:Artigo 8.º da alínea m) do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, conjugada com alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor
Descrição: Foi apresentada por um consumidor reclamação junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) contra empresa comercializadora de energia elétrica e de gás natural, por esta ter proposto a celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica ao reclamante apresentando expressamente, como um fator relevante da sua oferta, o não pagamento de “aluguer do contador”.
Por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 13 de fevereiro de 2015, foi deduzida de nota de ilicitude contra a visada, que apresentou pronúncia e arrolou testemunhas.
No decorrer da instrução do processo, atenta a prova documental e testemunhal recolhida, considerando designadamente a ausência de identificação de outras situações de abordagem comercial enganosa em que tenha sido utilizado o não pagamento do “aluguer do contador” como argumentário de venda, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março e 51.º do Regime-Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada uma admoestação.
Normas: alínea m) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, conjugada com alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 23/03/2017